quarta-feira, 19 de julho de 2017

Lei de Chaguinhas garante atendimento especial a vítimas de violência sexual nos hospitais

Vereador Chaguinhas é autor da lei em favor de mulheres e crianças vítimas de violência sexual
Foi aprovado por unanimidade o projeto de Lei de autoria do vereador Francisco Chaguinhas (PP), que torna obrigatório o atendimento hospitalar diferencial multidisciplinar às crianças e mulheres, vítimas de violência sexual no âmbito do Município de São Luís.
Segundo o progressista, o projeto nasceu após várias visitas da Comissão de Defesa do Consumidor, Usuário e Contribuinte em hospitais da rede municipal. Visa a garantir o atendimento unificado, personalizado e eficiente para mulheres e crianças, vítimas de violência sexual, pois passam por situações constrangedoras por terem de se deslocar a vários pontos para receberem os atendimentos necessários.
“O projeto aprovado tem como objetivo garantir a mulheres e crianças atendimento multidisciplinar nas unidades hospitalares da rede pública, filantrópicas e privadas conveniadas ao SUS. Com isso, sejam efetivados tratamentos através de procedimentos integrados e de ações, para possibilitar às vítimas, desse tipo desprezível de violência, o menor nível possível de constrangimento pessoal e a maior rapidez e eficácia em sua recuperação”, disse.
ENTENDA MAIS SOBRE O PROJETO
1- As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde no âmbito territorial do Município de São Luís deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar, para o controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, tanto no aspecto físico como emocional das respectivas vítimas.
2- O atendimento imediato torna-se obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham pronto atendimento e serviços de Ginecologia. Compreende os seguintes procedimentos:
I – Diagnóstico e reparo imediato das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo;
II- Amparo Psicológico imediato;
III – Registro imediato da ocorrência e pronto comunicado à delegacia especializada, com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual, sendo a vítima pessoa maior de dezoito anos ou pessoa vulnerável;
IV – Medicação para prevenir possíveis doenças sexualmente transmissíveis;
3 – Os hospitais e similares de que trata esta Lei ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos e recursos técnicos e humanos especializados para o atendimento primário e a recuperação física, psicológica e assistencial a crianças e mulheres, vítimas de violência em âmbito sexual.

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